STJ AREsp 2707080
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Condenação. Provas idôneas. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA SANTANA LEMOS e TAISSA BERNARDINA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1612/1621), que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 1627/1636), a defesa se insurge quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, alegando que a pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, bastando a leitura do acórdão do Tribunal de origem para se concluir que não foram apontados elementos suficientes para a condenação das agravantes. Em seguida, repisa os argumentos utilizados no recurso especial relativos à violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, insistindo nas assertivas de que a condenação das agravantes está "ancorada exclusivamente no testemunho da agente de segurança que participou das diligências e apreensão dos entorpecentes" (fl. 1626) e de que "o simples fato de terem sido encontradas substâncias entorpecentes embaixo do colchão das acusadas, não é o bastante para se comprovar o comércio de drogas" (fl. 1629). Destaca, novamente, que outras presas ocupavam a cela onde foram encontradas as drogas, porém tais pessoas não foram ouvidas como testemunhas, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. E reafirma que o depoimento da agente penitenciária estaria comprometido por viés de confirmação Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que as agravantes sejam absolvidas. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Condenação. Provas idôneas. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.