STJ HC 976543
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico decorreu da substituição da prisão preventiva do agravante, concedida em razão do excesso de prazo da custódia cautelar, sem afastar, contudo, os fundamentos que justificaram a decretação da segregação inicial. 2. A manutenção da cautelar na sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a habitualidade delitiva, a gravidade concreta dos crimes imputados e a necessidade de evitar reiteração criminosa, aspectos que justificam o acautelamento da ordem pública. 3. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade da medida imposta, tampouco evidenciou qualquer fato superveniente que justifique sua revisão. 4. O alegado constrangimento decorrente do uso do monitoramento eletrônico não configura ilegalidade manifesta, mas sim consequência das próprias circunstâncias do caso, não havendo fundamento para a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante esta Corte. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia 6 de abril de 2021, em decorrência da Operação Pneu de Ferro, deflagrada pela Polícia Federal para repressão ao tráfico de armas. Após audiência de custódia, sua prisão foi mantida e perdurou até 19 de dezembro de 2022, quando lhe foi concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas, entre as quais monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da comarca. No curso da ação penal, em 26 de janeiro de 2024, foi prolatada sentença condenatória pelo Juízo de primeiro grau, que o condenou pelos crimes previstos nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.826/2003, praticados em março de 2019, na forma do artigo 71 do Código Penal, bem como pelo crime previsto no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013, cometido entre maio de 2017 e 1º de junho de 2021, na forma do artigo 69 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 12 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 359 dias-multa, cada um equivalente a um salário mínimo vigente à época do último fato. Na sentença, foi concedido ao condenado o direito de apelar em liberdade, mantendo-se, no entanto, as medidas cautelares anteriormente impostas. O agravante, alegando dificuldades encontradas no exercício de sua profissão como advogado, especialmente no acesso a fóruns e presídios em razão do monitoramento eletrônico, peticionou ao Juízo de primeiro grau, requerendo a substituição da tornozeleira eletrônica por outra medida cautelar, sugerindo recolhimento noturno ou outra alternativa menos invasiva. O pleito foi indeferido. Em sede de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a defesa atravessou petição alegando constrangimento ilegal em razão da manutenção da cautelar imposta. O Tribunal indeferiu o pleito defensivo, fundamentando-se na necessidade da medida para evitar reiteração delitiva, diante da gravidade dos crimes imputados e do contexto fático, e na não verificação do alegado excesso de prazo ou da alteração do quadro probatório que justificasse a adequação das medidas cautelares aplicadas. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos acerca dos prejuízos profissionais enfrentados e sustentando que a permanência da medida cautelar, após mais de 2 anos de utilização sem violações, se traduz em verdadeira punição antecipada, desproporcional e desnecessária. Requereu, assim, a substituição da cautelar por outra menos gravosa. A liminar foi indeferida pelo Relator, que entendeu não estar configurada manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF, razão pela qual determinou a denegação liminar da ordem. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos já apresentados e alegando que a medida cautelar não tem mais justificativa, dado o decurso do tempo sem descumprimentos. Aduz que a decisão impugnada não analisou a possibilidade de substituição da cautelar e que sua manutenção configura violação ao princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, que o agravo seja submetido à Turma, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se a substituição da medida de monitoramento eletrônico por outra menos invasiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico decorreu da substituição da prisão preventiva do agravante, concedida em razão do excesso de prazo da custódia cautelar, sem afastar, contudo, os fundamentos que justificaram a decretação da segregação inicial. 2. A manutenção da cautelar na sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a habitualidade delitiva, a gravidade concreta dos crimes imputados e a necessidade de evitar reiteração criminosa, aspectos que justificam o acautelamento da ordem pública. 3. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade da medida imposta, tampouco evidenciou qualquer fato superveniente que justifique sua revisão. 4. O alegado constrangimento decorrente do uso do monitoramento eletrônico não configura ilegalidade manifesta, mas sim consequência das próprias circunstâncias do caso, não havendo fundamento para a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.