Decisão · STJ

STJ AREsp 2852073

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2.210/1.211) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta às e-STJ fls. 2.115/2.118. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 2.135/2.137. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo não conhecido.
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