STJ HC 978945
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a pena superior a 35 anos de reclusão em regime fechado, em virtude da aplicação do cúmulo material a condutas idênticas e em sequência, tipificadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas não apreciadas pela Corte local podem ser examinadas por este Tribunal Superior, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a tese defensiva, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o art. 105, I, e, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: " A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a tese defensiva, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO APARECIDO TORRES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões do agravo regimental, repisa a tese defensiva de ilegalidade na individualização da pena diante de "réu condenado a pena superior a 35 anos de reclusão em regime fechado, em virtude da aplicação equivocada do cumulo material (artigo 69 do CP) a condutas idênticas e em sequência, que em tese tipificariam o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 4). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a pena superior a 35 anos de reclusão em regime fechado, em virtude da aplicação do cúmulo material a condutas idênticas e em sequência, tipificadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas não apreciadas pela Corte local podem ser examinadas por este Tribunal Superior, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a tese defensiva, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o art. 105, I, e, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: " A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a tese defensiva, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.