STJ AREsp 2698650
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "as participações no braço local da organização criminosa GDE, no Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no bojo de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ WILSON DE MOURA SARAIVA e JOSÉ WILLIAN DE MOURA BEZERRA. O caso cuida da decretação da prisão preventiva dos agravados, determinada pelo Juízo da Vara de Organizações Criminosas de Fortaleza, no curso de inquérito policial n. 488-740/2021, sendo posteriormente denunciados pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa armada, nos termos do art. 2.º, caput, e §2.º, da Lei 12.850/2013. Os réus impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando a inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar. Em acórdão proferido pela 3.ª Câmara Criminal, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base na Lei n. 12.403/2011, destacando-se a primariedade dos agravados, a inexistência de posição de destaque na organização criminosa e a apresentação espontânea dos réus à autoridade policial para cumprimento dos mandados de prisão. Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso especial, sustentando violação aos artigos 282, §6.º, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado o risco de reiteração delitiva e a gravidade da acusação, que envolveria o tráfico de drogas e atividades ilícitas dentro da organização criminosa. Alegou, ainda, que o acórdão contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A vice-presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a insurgência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão dessa inadmissão, o Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, reiterando a argumentação de que não busca a reavaliação das provas, mas sim a correta interpretação jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. O recurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde a decisão monocrática impugnada manteve a inadmissão do recurso especial, reiterando a incidência da Súmula 7. Diante disso, o Ministério Público opôs o presente agravo regimental, sustentando que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não reconhecer a violação à legislação federal, reafirmando a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos agravados. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao julgamento do colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo regimental, reafirmando os fundamentos do acórdão impugnado e argumentando que a decisão monocrática se encontra devidamente fundamentada. Sustentam que a revogação da prisão preventiva se deu com base na primariedade, na ausência de liderança na organização criminosa e no juízo de proporcionalidade, de modo que a pretensão ministerial demandaria reexame de provas, hipótese vedada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "as participações no braço local da organização criminosa GDE, no Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 6. Agravo regimental não provido.