Decisão · STJ

STJ MS 30329

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPR OVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente ação mandamental. 3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução 586/2019/CJF. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão deste Relator que indeferiu a petição do mandado de segurança, tendo em vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Os dois embargos de declaração opostos na sequência, foram rejeitados. Em suas razões recursais, o ora agravante alega a existência de prestação jurisdicional deficiente, a ausência de fundamentação da decisão, a violação do contraditório e da ampla defesa, com a violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Afirma que a decisão ora impugnada, "ao deixar de indicar a norma sustenta o ato como sendo do Presidente/ TNU, incorre-se firme na vedação do §lº-489-CPC, em especial, nos III e IV; já que se recusa a enfrentar claro argumento (vide fl.49 e fl.70) antagônico ao julgado - e forte capaz de infirmar a conclusão tomada dispondo-se de sua autoridade para impor motivo aleatório, visando justificar a decisão de que o STJ é incompetente para apreciar o caso". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPR OVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente ação mandamental. 3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução 586/2019/CJF. 4. Agravo desprovido.
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