STJ REsp 2149202
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta o seguinte (f. 610-615): O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que os atos processuais ocorridos em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato, irradiariam efeitos para o presente caso individual. Pois bem. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação as Súmulas 283 do STF. Percebam, a tese recursal almeja justamente rec onhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado - e aqui se incluem as suspensões para composição e a mediação- seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos. Logo, eventual procedimento de autocomposição com fundamento na Lei n. 13.410/2015 teve seus efeitos limitados ao cumprimento da obrigação de fazer. Eventual comportamento levado a efeito no curso da obrigação de fazer não contradiz - e por isso não viola o princípio da confiança ou denota venire contra factum proprium- comportamento levado a efeito no curso da obrigação de pagar. Essa tese é suficiente para reformar integralmente o aresto estadual! O recurso especial foi taxativo nesse sentido: .. Bem se observa, então, que inexiste fundamento autônomo não impugnado de forma específica, pelo que não tem aplicação a Súmula 283 do STF. Lado outro, também o enunciado de Súmula 07/STJ tem aplicação ao caso, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto. Vejam, aliás, os termos da decisão estadual, que bem consignou todos os elementos necessários ao acolhimento da tese recursal, verbis: (e-STJ 168 e ss.) (g. n.) .. A leitura do excerto revela que o TJPR fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: (i) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (iii) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ, iv) afastou a prescrição em razão de tratativas entre o sindicato e o Estado do Paraná para forneci- mento de fichas financeiras dos servidores substituídos no curso da execução de fazer (caso contrário poderia caracterizer venire contra factum proprium). .. Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Nessa linha, tratativa referentes às obrigações de fazer não interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva. Reafirma-se, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 887). Assim sendo, colhe-se que desajuste da decisão da origem é constatado a partir da simples leitura do acórdão estadual, razão pela qual se não lugar o enunciado de Súmula n.º 07/STJ. .. Em vista do exposto, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Com impugnação. Embargos declaratórios opostos pela parte ora agravada rejeitados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.