STJ RMS 74420
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto por Diego Santos Chagas de Oliveira contra decisão que, em juízo de retração, reconsiderou a decisão de fls. 1.060-1.063, e-STJ) para negar provimento ao recurso em mandado de segurança (fls. 1.087-1.093, e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO EM 28/10/2014. DATA DA EFETIVA LESÃO AO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante defende a reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese que (fls. 1.100-1.106, e-STJ): No dia 26 de setembro de 2024, a Lei Estadual nº 10.516 (em anexo) foi sancionada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos, determinando em seu art. 1º o seguinte: .. O Concurso CFSD PMERJ 2014 teve inscrições abertas em 5 de junho de 2014 e foi homologado em 23 de março de 2022, conforme consta em anexo. .. A Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022 (em anexo), proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva. Esta lei também se aplica aos concursos em andamento, reforçando o direito da parte Autora. Desta forma, como considerando todo o exposto, a parte Agravante notícia estes fatos supervenientes relevantes para o deslinde da demanda, consistente na obrigatoriedade que o art. 2º da Lei Estadual nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, impõe à Administração Pública para reverter os pontos anulados judicialmente em favor do Recorrente. Neste sentido, o art. 493 do CPC assim dispõe: .. não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. O Agravante invoca o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, e o item 17.8 do edital do concurso, que prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. A negativa da autoridade administrativa em aplicar esse item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica. O item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. Ao final, requer, "seja recebido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática, passando a julgar o Recurso em Mandado de Segurança pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando a decadência, assim como seja concedida a segurança para atribuir os pontos das questões anuladas em favor do Agravante, considerando o fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC" (fl. 1.106, e-STJ). Impugnação às fls. 1.169-1.171, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.