Decisão · STJ

STJ AREsp 2748800

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito não configuram a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quinquídio do período depurador é contado entre a data do término do cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e a data do cometimento do novo crime. 3. No caso, a condenação utilizada para agravar a pena em razão da reincidência transitou em julgado em 18/11/2013, não existindo nos autos demonstração da data da extinção da pena. Assim, incabível o decote da aludida agravante, mormente porque a desconstituição do julgado demandaria dilação e reexame probatórios, análises impedidas pela Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não foi apresentado nas razões do recurso especial, constituindo evidente inovação recursal, cujo conhecimento não é cabível em agravo regimental, diante do óbice da preclusão. 5. O presente recurso não traz argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CARDOSO BEREGENO SALGADO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 639-641). Em suas razões, o agravante assevera que, por equívoco da serventia judiciária, não ocorreu a juntada das certidões dos autos do Processo n. 00387860-45.2003.8.26.0482, não se podendo impor o ônus ao agravante por tal equívoco. Sustenta, ainda, que diante do pequeno valor da res furtiva (R$ 320,00 - trezentos e vinte reais) e do agente ser idoso, a pena corporal poderia ser substituída por restritivas de direitos, não sendo fato impeditivo a reincidência específica. Contrarrazões do Ministério Público estadual (fl. 663). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito não configuram a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quinquídio do período depurador é contado entre a data do término do cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e a data do cometimento do novo crime. 3. No caso, a condenação utilizada para agravar a pena em razão da reincidência transitou em julgado em 18/11/2013, não existindo nos autos demonstração da data da extinção da pena. Assim, incabível o decote da aludida agravante, mormente porque a desconstituição do julgado demandaria dilação e reexame probatórios, análises impedidas pela Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não foi apresentado nas razões do recurso especial, constituindo evidente inovação recursal, cujo conhecimento não é cabível em agravo regimental, diante do óbice da preclusão. 5. O presente recurso não traz argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido.
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