STJ AREsp 2503311
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. incabível. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. não verificada. Agravo regimental desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra a decisão de fls. 530/538, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 544/549), o agravante reitera a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, em razão da ausência de enfrentamento das questões suscitadas pelo Parquet relevantes ao deslinde do feito. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. incabível. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. não verificada. Agravo regimental desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.