Decisão · STJ

STJ AREsp 1700892

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-05-15publicado em 2025-03-26
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IN APLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas. 2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada. 3. O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe. 4. A reclassificação do crédito como subquirografário viola o princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para garantir a estabilidade do sistema financeiro. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) contra a decisão de fls. 1.212-1.223, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O agravante alega que a decisão impugnada incorreu em erro ao afirmar que "o Tribunal de origem não pode reconhecer omissão sobre um ponto que não foi invocado pelas partes em razões de agravo ou contrarrazões, no caso, a suposta decisão extra petita" (fl. 1.219). Argumenta que não seria possível abordar essa matéria nas contrarrazões ao agravo de instrumento, uma vez que, até então, não havia julgamento, sendo impossível prever que o Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolaria os limites dos pedidos recursais, o que só ocorreu com a prolação do acórdão recorrido. Sustenta que o julgamento extra petita constitui erro in procedendo, passível de alegação a qualquer tempo, especialmente na mesma instância julgadora, independentemente de prévia manifestação a seu respeito. Afirma que, em relação à existência de omissão sobre a aplicação do art. 351 do Código Civil, "constitui-se erro in procedendo e passível de alegação a qualquer tempo, em especial, na mesma instância julgadora, independentemente de prévia manifestação a seu respeito" (fl. 1.241). Além disso, destaca que houve questionamento sobre até que ponto o art. 351 do Código Civil poderia ser aplicado em detrimento do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, questionamento que não foi respondido, o que contraria a norma especial de direito público atinente ao instituto da falência. Sobre a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sustenta que, "a despeito de o Col. TJSP não ter citado em suas razões de decidir os referidos dispositivos, expressou a tese jurídica neles contida, inclusive, fazendo referência clara ao princípio da adstrição/congruência sobre o julgamento extra petita e à supressão de instância" (fl. 1.242), consoante se depreende de trecho transcrito da fl. 1.023; dessa forma, está presente o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. Quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, pondera que não há dissociação argumentativa em relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Relata que, instado a se manifestar sobre o julgamento extra petita, o Tribunal de origem afirmou que, no âmbito do processo falimentar, por se tratar de "matéria de ordem pública" e "interesse da própria administração da Justiça", a reclassificação do crédito com a aplicação do art. 351 do Código Civil independeria de requerimento específico para tanto (fl. 1.244). Por fim, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de abordar a divergência jurisprudencial existente. As contrarrazões foram apresentadas pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (fls. 1.256-1.264) e pelo Metrus - Instituto de Seguridade Social (fls. 1.265-1.280). Em preliminar, o METRUS alegou a intempestividade do recurso especial e a ocorrência de coisa julgada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IN APLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas. 2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada. 3. O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe. 4. A reclassificação do crédito como subquirografário viola o princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para garantir a estabilidade do sistema financeiro. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →