Decisão · STJ

STJ AREsp 2847736

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. FERIADO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental. 3. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). 4. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO SEIXAS SANTANA (e-STJ fls. 518/530) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 497/500). É o relatório que basta. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. FERIADO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental. 3. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). 4. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto. 5. Agravo regimental não conhecido.
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