Decisão · STJ

STJ HC 967495

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS (24). REITERAÇÃO DE ADIAMENTOS JUSTIFICADOS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O agravante permaneceu foragido por quase quatro anos, tendo sua prisão preventiva decretada em 23 de outubro de 2020 e somente sido cumprida em 23 de maio de 2024. Esse período de evasão contribuiu significativamente para a demora na tramitação do feito, impedindo que os atos processuais fossem conduzidos de forma célere. Ademais, o caso envolve 24 réus, circunstância que, por si só, impõe maior complexidade ao andamento da ação penal, exigindo a realização de múltiplos atos instrutórios e dificultando a coordenação entre as partes e o juízo. 4. Os sucessivos adiamentos da audiência de instrução e julgamento decorreram de razões diversas, sendo as primeiras redesignações motivadas por problemas de saúde do magistrado e a necessidade de ajustes na pauta. Posteriormente, houve adiamentos devido à ausência de testemunhas, incluindo testemunhas de acusação e defesa, bem como dificuldades técnicas na defesa dos réus, como a falta de acesso a processos apensados. Não há, assim, inércia estatal injustificada, mas sim a complexidade natural de um processo dessa envergadura, associada a fatores imprevisíveis que impactaram o regular andamento da instrução. 5. A audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para abril de 2025, o que demonstra que o processo segue sua marcha regular. Além disso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi recentemente reavaliada pelo juízo de primeiro grau em 19 de dezembro de 2024, ocasião em que se concluiu pela imprescindibilidade da custódia cautelar do agravante, uma vez que as razões que fundamentaram a sua decretação permanecem inalteradas. 6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois, conforme demonstrado, o agravante permaneceu foragido por quase quatro anos, tendo sua prisão preventiva decretada em 23 de outubro de 2020 e somente sido cumprida em 23 de maio de 2024. 7. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 8. Por sua vez, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, pois, conforma ressaltado pela Corte estadual, a prisão preventiva do corréu foi revogada em razão do excesso de prazo na formação da culpa, vez que sua segregação cautelar já se prolongava há mais de 3 anos e 6 meses, ao passo que o agravante permaneceu foragido por quase 4 anos, sendo preso apenas em 23/5/2023. Nesse contexto, não se verifica a similitude fático-processual entre os réus, o que inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL VITOR MODESTO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi denunciado em 23 de outubro de 2020 pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão preventiva decretada na mesma data. O mandado de prisão, contudo, somente foi cumprido em 23 de maio de 2024, após quase quatro anos foragido. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a manutenção da prisão preventiva tornou-se excessiva, configurando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. O agravante destaca que, até o presente momento, houve nove redesignações de audiência e que a sessão anteriormente prevista para o dia 12 de dezembro de 2024 foi novamente postergada para abril de 2025, sem que se tenha perspectiva concreta para o encerramento da instrução. Sustenta, ademais, que a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados deve ser levada em consideração na análise da necessidade da prisão, uma vez que a denúncia foi oferecida há mais de quatro anos e não há qualquer indicativo de reiteração criminosa no período em que esteve solto. Assevera que a manutenção da segregação cautelar viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, na medida em que, caso venha a ser condenado, poderá cumprir pena em regime mais brando do que a severidade imposta pela prisão preventiva. Destaca que a disparidade de tratamento entre os réus do mesmo processo penal reforça a violação ao princípio da homogeneidade, pois um dos corréus teve sua prisão revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a imputação contra ele fosse mais gravosa, por envolvimento direto no crime de tráfico de drogas, enquanto o agravante responde apenas por associação para o tráfico. Diante disso, requer que seja dado provimento ao presente agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Juízo de primeiro grau prestou as informações solicitadas (e-STJ fls. 132/136). O MPF opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 140): EMENTA: Habeas corpus. Associação para o tráfico. Excesso de prazo. Inocorrência. Réu foragido por quase quatro anos. Prisão preventiva. Legalidade. - No caso, o tempo de prisão cautelar (9 meses) é proporcional à quantidade de pena prevista em abstrato para o delito a ele imputado (10 anos de reclusão), estando já marcada audiência de instrução para abril próximo, ressaltando-se que as remarcações anteriores contaram também com a colaboração da defesa (ausência de corréus, advogados de defesa sem acesso aos processos eletrônicos, ausência de testemunhas de defesa). Trata-se, ademais, de feito complexo (24 réus), o que demanda maior tempo para a devida comunicação e efetivação dos atos processuais, justificando a maior demanda temporal para o adequado atendimento das regras do processo e princípios como o contraditório e ampla defesa. Não há que se falar, portanto, em indevido excesso de prazo. Precedentes. - Outrossim, quanto ao mérito da prisão preventiva, além de o paciente pertencer a estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, anoto que permaneceu foragido por quase quatro anos (decreto de prisão expecido em 23 de outubro de 2020 e cumprido apenas em 23 de maio de 2024), o que justifica a custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. Parecer pela denegação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS (24). REITERAÇÃO DE ADIAMENTOS JUSTIFICADOS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O agravante permaneceu foragido por quase quatro anos, tendo sua prisão preventiva decretada em 23 de outubro de 2020 e somente sido cumprida em 23 de maio de 2024. Esse período de evasão contribuiu significativamente para a demora na tramitação do feito, impedindo que os atos processuais fossem conduzidos de forma célere. Ademais, o caso envolve 24 réus, circunstância que, por si só, impõe maior complexidade ao andamento da ação penal, exigindo a realização de múltiplos atos instrutórios e dificultando a coordenação entre as partes e o juízo. 4. Os sucessivos adiamentos da audiência de instrução e julgamento decorreram de razões diversas, sendo as primeiras redesignações motivadas por problemas de saúde do magistrado e a necessidade de ajustes na pauta. Posteriormente, houve adiamentos devido à ausência de testemunhas, incluindo testemunhas de acusação e defesa, bem como dificuldades técnicas na defesa dos réus, como a falta de acesso a processos apensados. Não há, assim, inércia estatal injustificada, mas sim a complexidade natural de um processo dessa envergadura, associada a fatores imprevisíveis que impactaram o regular andamento da instrução. 5. A audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para abril de 2025, o que demonstra que o processo segue sua marcha regular. Além disso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi recentemente reavaliada pelo juízo de primeiro grau em 19 de dezembro de 2024, ocasião em que se concluiu pela imprescindibilidade da custódia cautelar do agravante, uma vez que as razões que fundamentaram a sua decretação permanecem inalteradas. 6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois, conforme demonstrado, o agravante permaneceu foragido por quase quatro anos, tendo sua prisão preventiva decretada em 23 de outubro de 2020 e somente sido cumprida em 23 de maio de 2024. 7. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 8. Por sua vez, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, pois, conforma ressaltado pela Corte estadual, a prisão preventiva do corréu foi revogada em razão do excesso de prazo na formação da culpa, vez que sua segregação cautelar já se prolongava há mais de 3 anos e 6 meses, ao passo que o agravante permaneceu foragido por quase 4 anos, sendo preso apenas em 23/5/2023. Nesse contexto, não se verifica a similitude fático-processual entre os réus, o que inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 10. Agravo regimental desprovido.
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