Decisão · STJ

STJ HC 971458

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGAM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agravante, acusado de integrar um organização criminosa com cerca de 26 integrantes, voltada para a subtração de defensivos agrícolas em mais de cinco cidades mineiras e à lavagem dos bens e valores, envolvendo a movimentação financeira superior a R$166.000.000,00 . Segundo registrado, o paciente exercia papel importante no esquema criminoso - teria uma atuação como "laranja" para o branqueamento de capitais por meio de transações financeiras. O grupo criminoso em questão demonstrava alto nível de organização e periculosidade, sendo responsável por diversos crimes, principalmente roubos e furtos de defensivos agrícolas em Minas Gerais e possivelmente em outros estados. Ainda, segundo registrado, o grupo utilizava armas de fogo para a subtração das cargas e mantinha um esquema sofisticado de lavagem de dinheiro. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO PEDROSA PARROS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor do agravante perante este Tribunal (e-STJ fl. 298/307). O paciente foi preso preventivamente em 9/10/2024, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à subtração e receptação de defensivos agrícolas, bem como à lavagem de bens e valores. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, entendendo estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a contemporaneidade dos fatos e a gravidade da conduta. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que o nome do paciente não consta no organograma da organização criminosa elaborada pela Polícia Civil. Alega que a imputação se baseia exclusivamente em transações bancárias entre o paciente e outros investigados, sem interceptações ou elementos probatórios adicionais que confirmem sua participação no grupo criminoso. Aduz, ainda, que não há contemporaneidade na prisão preventiva, uma vez que as transações bancárias ocorreram em 2022, sem que tenha havido qualquer ato recente que justificasse a necessidade da custódia. Argumenta, também, que o paciente possui residência fixa, é primário e pai de duas crianças, afastando qualquer risco à ordem pública. A defesa postula a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado para revogar a prisão preventiva o paciente ou, subsidiariamente, a substituir por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGAM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agravante, acusado de integrar um organização criminosa com cerca de 26 integrantes, voltada para a subtração de defensivos agrícolas em mais de cinco cidades mineiras e à lavagem dos bens e valores, envolvendo a movimentação financeira superior a R$166.000.000,00 . Segundo registrado, o paciente exercia papel importante no esquema criminoso - teria uma atuação como "laranja" para o branqueamento de capitais por meio de transações financeiras. O grupo criminoso em questão demonstrava alto nível de organização e periculosidade, sendo responsável por diversos crimes, principalmente roubos e furtos de defensivos agrícolas em Minas Gerais e possivelmente em outros estados. Ainda, segundo registrado, o grupo utilizava armas de fogo para a subtração das cargas e mantinha um esquema sofisticado de lavagem de dinheiro. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →