Decisão · STJ

STJ AREsp 2824324

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e fundamentada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas acerca da ocorrência do prequestionamento dos temas expostos no recurso especial . 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, de acordo com o entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que divergiriam da jurisprudência adotada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LUIZ DA SILVA RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 218-219). A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Defende que os dispositivos infraconstittucionais apontados com violados foram prequestionados e que as questões do recurso especial não demandam revolvimento fático. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 248-252). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 254-257). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e fundamentada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas acerca da ocorrência do prequestionamento dos temas expostos no recurso especial . 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, de acordo com o entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que divergiriam da jurisprudência adotada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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