STJ AREsp 2582148
TRIBUTÁRIOdireito processual penal. agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. falta de impugnação específica da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Na espécie, a defesa cingiu-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO WILLIAM DA SILVA FRUTUOSO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 979/980, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 985/1.002), a defesa sustenta a pretensão recursal, reproduzindo as razões do agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 113.343/2006. Se não acolhido o regimental, requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.019/1.023). É o relatório. EMENTA direito processual penal. agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. falta de impugnação específica da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Na espécie, a defesa cingiu-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.