Decisão · STJ

STJ AREsp 2723090

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-16publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento e processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, além da impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ FERNANDES ROSSI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do presente agravo regimental, com o consequente conhecimento, processamento e provimento do respectivo recurso especial. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não provimento do agravo regimental às fls. 3.152-3.153. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento e processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, além da impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023.
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