Decisão · STJ

STJ AREsp 2699135

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-22publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todas as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas à pretensa absolvição e à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não exige o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que o conhecimento do recurso não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afastam o óbice, sendo necessário demonstrar que o conhecimento do recurso não demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLIRIO BRUNO MACHADO ALEXANDRE contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 805-807). A parte agravante reitera que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas com a pretensa absolvição e com a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgado. Sem contrarrazões (fls. 846-847). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todas as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas à pretensa absolvição e à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não exige o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que o conhecimento do recurso não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afastam o óbice, sendo necessário demonstrar que o conhecimento do recurso não demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.
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