Decisão · STJ

STJ AREsp 2666311

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. DESNECESSIDADE DE Intimação PRÉVIA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado dativo para a sessão de julgamento. 3. A questão em discussão também envolve saber se o acórdão embargado é obscuro ao fundamentar a conclusão sobre a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator. 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, indicando quais temas da decisão agravada não foram combatidos no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes. 2. Embargos de declaração não são adequados para revisão do acórdão por mero inconformismo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMÕES, contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 2.481-2.482): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido". A parte embargante aduz, em síntese, que o aresto seria: (I) nulo e omisso, pela falta de intimação do advogado dativo para a sessão de julgamento do agravo regimental; e (II) obscuro, ao fundamentar de maneira deficiente sua conclusão sobre a falta de impugnação aos fundamentos da decisão então agravada. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. DESNECESSIDADE DE Intimação PRÉVIA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado dativo para a sessão de julgamento. 3. A questão em discussão também envolve saber se o acórdão embargado é obscuro ao fundamentar a conclusão sobre a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator. 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, indicando quais temas da decisão agravada não foram combatidos no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes. 2. Embargos de declaração não são adequados para revisão do acórdão por mero inconformismo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →