STJ AREsp 2852009
CIVILPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DOGRAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.241.298/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) 2. O Tribunal de origem concluiu, após exame detalhado dos autos, pela ausência de prova segura quanto à prática do delito de tráfico de substância entorpecente, desclassificando a conduta para uso,de modo que rever tal premissa, implicaria a revisão de fatos e provas dos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 368): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. Apesar de constar a apreensão de 09 porções de cocaína no auto de apreensão, verifica-se que a volumetria atribuída no documento foi de 03 gramas, o que indica que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio. Somado a isso, somente um policial foi ouvido em juízo, relatando que o tráfico de drogas era comum nas proximidades do Salão Gewehr. Acerca da abordagem, limitou-se a referir que localizaram drogas nas meias do acusado, de modo que não há prova robusta. No caso em questão, as provas dos autos demonstraram a existência de considerável dúvida de que a droga apreendida em posse do réu tinha destinação mercantil. A prova se limita à apreensão de meras 03 gramas de cocaína com o réu, quantidade que é plenamente compatível com a alegação do acusado de que era usuário de drogas, e trazia consigo os entorpecentes para seu consumo. Dessa forma, torna-se plausível a alegação do réu de que a droga apreendida em sua posse seria utilizada para consumo pessoal, haja vista que a quantidade apreendida é compatível com a consumida por um usuário. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Considerando a desclassificação operada, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo prescricional, qual seja 02 (dois) anos, nos moldes do disposto no art. 30 da Lei nº 11.343/06, entre a data do recebimento da denúncia (24/01/2018) e a data da publicação da sentença (16/10/2023). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 30 da Lei nº 11.343/06. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 395/397). Nas razões do especial (e-STJ fls. 408/418), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o Ministério Público violação do art. 33 da Lei 11.343/06. Argumenta que, "a partir da avaliação fática desenhada no acórdão, especialmente no voto divergente e à luz dos critérios estabelecidos na norma mencionada, somente era possível concluir ser o tráfico a destinação da droga apreendida em poder do acusado, razão pela qual imperativo o provimento da presente insurgência, com a modificação do julgado para que seja condenado o réu, nos termos do voto divergente" (e-STJ fl. 417). Requer, assim, o provimento do recurso especial, "para efeito de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ fl. 418). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 469/471). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DOGRAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.241.298/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) 2. O Tribunal de origem concluiu, após exame detalhado dos autos, pela ausência de prova segura quanto à prática do delito de tráfico de substância entorpecente, desclassificando a conduta para uso,de modo que rever tal premissa, implicaria a revisão de fatos e provas dos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.