Decisão · STJ

STJ HC 984229

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O encerramento precoce de ações penais ou inquéritos policiais é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. O Tribunal de origem destacou que as declarações da vítima a respeito dos fatos não são aptas a alterar os rumos dos atos persecutórios, uma vez que o crime apurado é de ação penal pública incondicionada e eventual modificação deve ser levada ao conhecimento do Ministério Público, na condição de titular da ação penal. Esse entendimento se coaduna com a compreensão firmada neste Tribunal a respeito do fato de que, em crimes apurados mediante ação penal pública incondicionada, não necessidade de qualquer manifestação da vítima para o início ou a continuidade dos atos persecutórios. 4. Neste caso, estão presentes indícios suficientes para a continuidade dos atos persecutórios, de modo que se mostra prematuro o encerramento do inquérito, sobretudo considerando que as alegações defensivas devem ser apreciadas ao longo de eventual instrução processual, caso haja o oferecimento de denúncia, uma vez que, de plano, não é possível afirmar ou rechaçar a narrativa da autoridade policial que deu ensejo ao inquérito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO EUGÊNIO DE SOUZA e MAICON ALEXANDRE CRESPI, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2375317-57.2024.8.26.0000. Em suas razões, os agravantes reiteram os argumentos previamente apresentados, insistindo na possibilidade de trancamento do inquérito policial diante da alegada fragilidade do conjunto de indícios que sustentam a investigação. Reafirmam que a vítima, ao expressar sua vontade de não dar continuidade ao feito, teria deixado claro que a ameaça, elementar do tipo penal imputado aos agravantes, não teria ocorrido. Diante disso, requer o provimento deste agravo para que seja determinado o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado respectivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O encerramento precoce de ações penais ou inquéritos policiais é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. O Tribunal de origem destacou que as declarações da vítima a respeito dos fatos não são aptas a alterar os rumos dos atos persecutórios, uma vez que o crime apurado é de ação penal pública incondicionada e eventual modificação deve ser levada ao conhecimento do Ministério Público, na condição de titular da ação penal. Esse entendimento se coaduna com a compreensão firmada neste Tribunal a respeito do fato de que, em crimes apurados mediante ação penal pública incondicionada, não necessidade de qualquer manifestação da vítima para o início ou a continuidade dos atos persecutórios. 4. Neste caso, estão presentes indícios suficientes para a continuidade dos atos persecutórios, de modo que se mostra prematuro o encerramento do inquérito, sobretudo considerando que as alegações defensivas devem ser apreciadas ao longo de eventual instrução processual, caso haja o oferecimento de denúncia, uma vez que, de plano, não é possível afirmar ou rechaçar a narrativa da autoridade policial que deu ensejo ao inquérito. 5. Agravo regimental não provido.
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