STJ AREsp 2796237
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 76, I e III, e 315, § 2º, IV, DO CPP. UNICIDADE DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO NÃO ALBERGADA PELOS COMANDOS NORMATIVOS. SÚMULA 284/STF. 2. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTE QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recorrentes apontaram, em síntese, ofensa aos arts. 76, I e III, e 315, § 2º, IV, ambos do CPP, em virtude de não se ter determinado a unicidade da ação penal, bem como em razão de não terem sido enfrentados os argumentos defensivos quanto à matéria. Contudo, o art. 76 do CPP não trata da "unicidade da ação penal" mas sim da competência por conexão, que apenas se aplica na hipótese de pluralidade de ações penais. Ademais, pela leitura da própria petição de apelação, verifica-se que todas as ações penais foram distribuídas ao mesmo juízo: 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. - Dessa forma, encontrando-se todas as ações penais em trâmite na 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, conforme informado pela própria defesa, não é possível compreender em que consistiria a suposta ofensa aos dispositivos legais indicados como violados. Nesse contexto, o recurso especial atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 284/STF, haja vista sua deficiente fundamentação. 2. Quanto ao pedido de superação do referido óbice sumular, registro que o precedente da Corte Especial indicado pelos agravantes diz respeito à mera ausência de indicação do permissivo constitucional, situação que não guarda similaridade com as hipóteses nas quais a norma indicada como violada não possui comando normativo suficiente para amparar a alegação defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que Ricardo Alves Carneiro foi condenado como incurso no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 173, § 3º, cada um em continuidade delitiva e ambos em concurso formal; nos arts. 288, 299, 304 e 333, todos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, à pena total de 29 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.288). Diego Pinheiro Carneiro foi condenado como incurso no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 173, § 3º, cada um em continuidade delitiva e ambos em concurso formal, e nos arts. 288 e 333, ambos do Código Penal, à pena total de 8 anos e 25 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.289). Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dado parcial provimento ao apelo defensivo, para anular a ação penal desde a juntada do laudo pericial complementar, em razão da violação ao devido processo legal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no julgado. Diante disso, os recorrentes interpuseram recurso especial, arguindo violação aos arts. 76, incisos I e III, e 315, §2º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou a conexão instrumental e probatória entre as ações penais. O recurso teve seu seguimento negado, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, no qual reiteraram os fundamentos da insurgência, sustentando que a separação dos processos impediu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão ora agravada, proferida por este Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice previsto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista a deficiente fundamentação do recurso. No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que há demonstração inequívoca do prejuízo decorrente do fracionamento das ações penais, o que resultou na impossibilidade de participação da defesa na produção probatória. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ao caso, citando precedentes que mitigam o rigor formal na análise dos pressupostos recursais. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 76, I e III, e 315, § 2º, IV, DO CPP. UNICIDADE DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO NÃO ALBERGADA PELOS COMANDOS NORMATIVOS. SÚMULA 284/STF. 2. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTE QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recorrentes apontaram, em síntese, ofensa aos arts. 76, I e III, e 315, § 2º, IV, ambos do CPP, em virtude de não se ter determinado a unicidade da ação penal, bem como em razão de não terem sido enfrentados os argumentos defensivos quanto à matéria. Contudo, o art. 76 do CPP não trata da "unicidade da ação penal" mas sim da competência por conexão, que apenas se aplica na hipótese de pluralidade de ações penais. Ademais, pela leitura da própria petição de apelação, verifica-se que todas as ações penais foram distribuídas ao mesmo juízo: 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. - Dessa forma, encontrando-se todas as ações penais em trâmite na 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, conforme informado pela própria defesa, não é possível compreender em que consistiria a suposta ofensa aos dispositivos legais indicados como violados. Nesse contexto, o recurso especial atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 284/STF, haja vista sua deficiente fundamentação. 2. Quanto ao pedido de superação do referido óbice sumular, registro que o precedente da Corte Especial indicado pelos agravantes diz respeito à mera ausência de indicação do permissivo constitucional, situação que não guarda similaridade com as hipóteses nas quais a norma indicada como violada não possui comando normativo suficiente para amparar a alegação defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.