Decisão · STJ

STJ AREsp 2819312

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 140, § 3º DO CP. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 302/304, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial considerando que a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "embora o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular tenha sido julgado por maioria, com voto divergente e vencedor do DD. Relator sequer houve trânsito em julgado do acórdão do referido incidente, sendo certo que referida decisão é passível de recurso, com grande plausibilidade de êxito." (e-STJ fl. 314) Afirma que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 140, § 3º DO CP. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3. Agravo regimental não provido.
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