STJ HC 890977
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de novos argumentos. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de acórdão do TJBA, que confirmou a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d" do CPP e requer a submissão a nova sessão plenária de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O acórdão impugnado foi proferido com base nos elementos probatórios existentes nos autos, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser provido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE COSME ALVES DE BRITO contra decisão de minha lavra às fls. 486-489 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado contra o acórdão pelo qual foi confirmada sua condenação pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI do Código Penal. Neste habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TJBA que confirmou a condenação, o impetrante alega, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos nos termos do art. 593, III,"d" do CPP. Requer, no mérito, a submissão do agravante a nova sessão plenária de julgamento. No agravo regimental interposto às fls. 496-505 a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de novos argumentos. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de acórdão do TJBA, que confirmou a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d" do CPP e requer a submissão a nova sessão plenária de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O acórdão impugnado foi proferido com base nos elementos probatórios existentes nos autos, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser provido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.