STJ REsp 2108933
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Domingas Lina Pereira contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 220, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS E TESES RECURSAIS NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUMULA N. 211 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 256-257, e-STJ). A decisão agravada está assim fundamentada: A propósito, transcreve-se, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (grifos acrescidos): .. .. dos excertos do voto condutor do acórdão recorrido verifica-se que o acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados (art. 462 o CPC e dos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/1991), invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, e embora tenha oposto os Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, nas razões de seu apelo nobre deixou de vincular violação ao art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que o Tribunal de origem não adentrou no mérito da controvérsia, ou seja, questões atinentes ao direito à pensão e a data da DIB, não foram tratadas. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Na mesma linha desse entendimento: .. Finalmente, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. .. Em suas razões, a agravante afirma, em síntese, que a questão de "requerimento administrativo .. , o qual foi oportunamente apresentado, constitui fato superveniente de grande relevância nos termos do artigo 462 do CPC." e que "não foi devidamente considerado nas decisões anteriores, sobretudo nos embargos de declaração oposto ainda em segundo grau (fl. 244, e-STJ) Sem impugnação (Certidão à fl. 254, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido.