STJ AREsp 2734223
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. incidência da Súmula N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUITTER RODRIGUES MARCAL em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 346/352 que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada: (i) o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Origem; (ii) o óbice referente à Súmula 83/STJ não foi refutado adequadamente; e (iii) a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. No presente agravo regimental a defesa reitera a alegação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Estadual violou lei federal ao não aplicar o regime aberto para o cumprimento da pena . Requer "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 364). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. incidência da Súmula N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022.