Decisão · STJ

STJ AREsp 2811223

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento. 6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fl. 808): PELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, V E §2º-A, I, C/C. ART. 70, AMBOS DO CPB) PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E ROBUSTO ACERCA DA OCORRÊNCIA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E AUTORIA DOS APELANTES. PALAVRA DA VÍTIMA. HIGIDEZ DO TESTEMUNHO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. DEMAIS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. RESPEITADO O ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS. PENAS-BASE FIXADAS. EXASPERAÇÃO BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA CADA APELANTE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EFEITO CASCATA ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. PENAS FINAIS IRRETOCÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 226 do Código de Processo Penal e do artigo 59 do Código Penal. Sustenta a nulidade do julgado, buscando a absolvição do agravante sob o argumento de que a condenação foi baseada, unicamente, em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do comando legal pertinente. Subsidiariamente, alega que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contrarrazões às e-STJ fls. 826/836. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 926/930). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 980/988, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento. 6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
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