STJ EAREsp 2608909
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inviáveis contra decisão unipessoal e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado" RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo regimental (fls. 462-473) interposto por RICARDO PEREIRA CORDOVA contra decisão monocrática proferida pelo em. Ministro Presidente (fls. 456-458) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por considerar: i) incabíveis os embargos de divergência contra decisão monocrática e (ii) a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, providência necessária para comprovação do dissenso jurisprudencial alegado. Em suas razões, alega que demonstraram os julgados com os quais haveria dissídio jurisprudencial e que as formalidades exigidas para se considerar comprovada a divergência seriam subjetivas e discricionárias, extrapolando o limite do devido processo legal. Afirma que "o apelo nobre interposto por esta Defesa Técnica foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dipsositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo". Alega , por fim que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais". É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inviáveis contra decisão unipessoal e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado"