STJ REsp 2198006
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas; (iii) o ofendido Bruno Gomes da Silva, em juízo, confirmou o procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase indiciária, no qual, dentre as fotografias de quatro indivíduos, reconheceu, com certeza, o insurgente como sendo um dos autores do crime de roubo; (iv) no veículo utilizado na empreitada criminosa, foi identificada a impressão digital do acusado no espelho retrovisor interno. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS JURIATTI (e-STJ fls. 415/427) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 397/410, que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial. . A parte agravante sustenta que a persecução penal somente chegou ao agravante através do reconhecimento nulo, de modo que todas as demais provas produzidas em seu desfavor durante a instrução também são, consequentemente, nulas (e-STJ fls. 426). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas; (iii) o ofendido Bruno Gomes da Silva, em juízo, confirmou o procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase indiciária, no qual, dentre as fotografias de quatro indivíduos, reconheceu, com certeza, o insurgente como sendo um dos autores do crime de roubo; (iv) no veículo utilizado na empreitada criminosa, foi identificada a impressão digital do acusado no espelho retrovisor interno. 3. Agravo regimental não provido.