STJ AREsp 2723514
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto privilegiado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Res furtiva avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo. Habitualidade criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 612/619), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 627/637), a defesa do agravante reitera os argumentos deduzidos no recurso especial para sustentar a atipicidade material da conduta praticada em razão da incidência do princípio da insignificância. Aduz que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário mínimo vigente na época do delito e a vítima é pessoa jurídica. No ponto, frisa que o valor dos bens subtraídos não atinge esse patamar, visto que o salário mínimo no ano do crime era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Destaca, novamente, que os bens subtraídos são itens alimentícios - 2 peças de picanha avaliadas em R$ 195,42 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) -, os quais foram recuperados; o agravante é primário; e a prática de outros delitos, por si só, não é fundamento para afastar a insignificância penal. Acrescenta que ações penais em curso tampouco obstam o reconhecimento da atipicidade. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto privilegiado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Res furtiva avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo. Habitualidade criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.