Decisão · STJ

STJ AREsp 2839148

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros para a condenação. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas imagens das câmeras de segurança. 4. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. Precedentes. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONILSON GERCKE contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante pelos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV, e 311, caput, ambos do Código Penal. O agravante foi denunciado pela prática dos referidos delitos e, ao final da instrução processual, sobreveio sentença condenatória. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando a ausência de provas aptas a embasar a condenação, a inversão do ônus da prova e a violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça, no entanto, manteve a condenação, afastando as teses defensivas. Diante da manutenção do decreto condenatório, a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão, em especial quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a tese de inversão do ônus da prova e violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Os embargos foram rejeitados ao argumento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que o conjunto probatório seja considerado suficiente para a condenação. Em razão dessa decisão, foi interposto recurso especial, alegando violação aos artigos 156 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os pontos suscitados pela defesa e que houve indevida inversão do ônus probatório, pois a condenação teria sido imposta unicamente pelo fato de o agravante ter sido flagrado na posse do veículo furtado, sem que houvesse prova efetiva de sua participação no crime de furto ou na adulteração do sinal identificador do veículo. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte Superior, argumentando a necessidade de revaloração dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem que isso implicasse revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como reiterando a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. No entanto, a decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo, mantendo os fundamentos do juízo de origem. Diante disso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, buscando a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a tese de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal não foi devidamente analisada, além da necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros para a condenação. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas imagens das câmeras de segurança. 4. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. Precedentes. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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