Decisão · STJ

STJ HC 973741

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-09publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE ARESP COM O MESMO FIM. ARESP JÁ JULGADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A par dos diferentes requisitos de admissibilidade entre o habeas corpus e o recurso especial, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao fundamento que justificou o indeferimento liminar do writ, verifica-se que o AREsp n. 246843 já foi julgado, tendo a questão de fundo, consubstanciada na tese de falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, sido apreciada por esta Corte, não cabendo nova apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 77-78). Em suas razões, a defesa reitera os fundamentos da inicial, relativos à tese de falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, por alegada ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus. Aduz ainda não se tratar de reiteração de pedidos, tendo em vista que são diversos os argumentos. Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada às fls. 94-97. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE ARESP COM O MESMO FIM. ARESP JÁ JULGADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A par dos diferentes requisitos de admissibilidade entre o habeas corpus e o recurso especial, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao fundamento que justificou o indeferimento liminar do writ, verifica-se que o AREsp n. 246843 já foi julgado, tendo a questão de fundo, consubstanciada na tese de falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, sido apreciada por esta Corte, não cabendo nova apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2 . Agravo regimental improvido.
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