Decisão · STJ

STJ AREsp 2517258

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Depoimentos das Vítimas corroborados pelos dos policiais. súmula N. 7 do stj. desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. ausência de CUMULAÇÃO de causas de aumento de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 4959/506 interposto por LUANN LUCAS BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 479/488, que, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, deu provimento ao anterior agravo regimental, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, de maneira a manter incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN no julgamento da Apelação Criminal n. 0111637-91.2018.8.20.0001. Em síntese, a decisão agravada afastou os pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação e de desclassificação delitiva. Nela, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Também foi afastada a alegação de necessidade de apreensão da arma de fogo utilizada no delito e realização de prova pericial nela para aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal - CP, com base na jurisprudência pacífica desta Corte. Por fim, foi destacado que a instância de origem não realizou qualquer concurso cumulativo de causas de aumento de pena. Em suas razões, a defesa afirma ser incabível a aplicação da referida súmula, pois a pretensão ministerial prescinde do reexame do conjunto probatório carreado aos autos. Em seguida, alega que o reconhecimento pessoal do acusado foi feito de forma frágil, pois a vítima Camila realizou o procedimento mediante análise de fotografia e a vítima Harryson sequer foi convocado para realizar o reconhecimento pessoal do agravante. Aduz que a majorante por uso de arma de fogo no crime de roubo não se sustenta, pois não houve a apreensão ou perícia do artefato, devendo a incidência dessa causa de aumento de pena estar respaldada em provas inequívocas, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, alega que houve a cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena, pois foram reconhecidas e aplicadas ao mesmo tempo as majorantes de uso de arma de fogo e de concurso de agentes. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Depoimentos das Vítimas corroborados pelos dos policiais. súmula N. 7 do stj. desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. ausência de CUMULAÇÃO de causas de aumento de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.
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