Decisão · STJ

STJ HC 985253

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal na aplicação das causas de aumento de pena e pleiteou regime inicial prisional diverso do fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial prisional. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e requer a detecção de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 70-93) interposto por DAVI BLAYA ARAUJO COSTA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 62-65). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (fls. 12-20). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 21-38), com trânsito em julgado certificado em 07/12/2023. Na presente impetração, alegou-se que houve constrangimento ilegal na aplicação das causas de aumento de pena, argumentando-se que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, permite ao juiz aplicar um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente. Defendeu-se o estabelecimento de regime inicial prisional diverso do fechado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 62-65). No regimental (fls. 70-93), o agravante busca a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal na aplicação das causas de aumento de pena e pleiteou regime inicial prisional diverso do fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial prisional. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e requer a detecção de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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