Decisão · STJ

STJ AREsp 2850232

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, rechaçou a alegada nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do ora recorrente, destacando que foi "devidamente fundamentada em robustas razões da ocorrência do tráfico de drogas nos imóveis alvos, bem como porque ocorreram diligências prévias com o fito de ser apurada a credibilidade das notícias anônimas" (e-STJ fl. 282). Assim, o aresto recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência de sta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOAO VITOR CLEMENTE RODRIGUES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta que o ora agravante, no primeiro grau de jurisdição, foi condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão de e-STJ fls. 277/289 para reduzir a pena imposta para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 157 e 240, §1º, do Código de Processo Pena. Busca a absolvição por insuficiência de provas, aduzindo a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão por falta de fundamentação idônea. Subsidiariamente, Sustenta a incidência da causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 354/356). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, rechaçou a alegada nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do ora recorrente, destacando que foi "devidamente fundamentada em robustas razões da ocorrência do tráfico de drogas nos imóveis alvos, bem como porque ocorreram diligências prévias com o fito de ser apurada a credibilidade das notícias anônimas" (e-STJ fl. 282). Assim, o aresto recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência de sta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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