STJ HC 978223
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima. Precedentes. 3. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL DE SOUZA LIMA NETO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 83/87). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a cumprir pena de 19 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, combinado com os arts. 1º, II, "a" e "b" (1ª figura) e 8º, "caput", ambos da Lei n. 8.072/1990, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, com incidência das agravantes atinentes à reincidência e calamidade pública, em concurso material e de agentes. (e-STJ fls. 49/80). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ, fls. 7/27), nos termos da ementa seguinte: Apelação Criminal. Roubo e associação criminosa. Porte de munição. Recursos defensivos. Materialidade e autoria demonstradas. Prova bastante. Majorantes do emprego de arma de fogo, restrição da liberdade e concurso de agentes. Concurso material de crimes. Manutenção da condenação. Penas bem dosadas e individualizadas, inclusive com o reconhecimento da agravante da calamidade pública. Precedentes. Dosimetria sem reparos, portanto, fundamentada. Regime fechado bem fixado diante da pena aplicada e gravidade concreta dos delitos de roubo e associação. Impossibilidade de qualquer benefício liberatório imediato. Segregação correta. Detração e isenção de custas a cargo do juízo próprio. Recursos desprovidos. No presente writ (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento da majorante da arma de fogo. Argumenta, em síntese, que não há prova da utilização de arma de fogo, destacando que a própria vítima informou não ter visto nenhuma arma. Requer, assim, na liminar e no mérito, o afastamento da aludida majorante. Em decisão acostada às e-STJ fls. 83/87, este Relator não conheceu da impetração. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 99/102). Na ocasião, a defesa apresenta agravo (e-STJ fls. 106/108), no qual se insurge sobre o reconhecimento da majorante da arma de fogo, alegando que não deveria ter sido aplicada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão a gravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima. Precedentes. 3. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido.