STJ AREsp 2727359
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA ""A"" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não foi refutada de forma adequada, pois a parte não demonstrou divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea ""a"". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DE JESUS PAIVA GONÇALVES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 436-439. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 448). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA ""A"" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não foi refutada de forma adequada, pois a parte não demonstrou divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea ""a"". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.