Decisão · STJ

STJ REsp 2085137

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA IN MALAM PARTEM. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS BENS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro e a indisponibilidade de bens podem recair sobre patrimônio de pessoa jurídica quando há indícios veementes de que esta foi utilizada para a prática de crimes financeiros e de ocultação de valores ilícitos, independentemente da instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito da alegação de que houve a aplicação retroativa da lei posterior menos benéfica - Lei n. 12.683/12 - trata-se de inovação em sede de agravo regimental, uma vez que a matéria não foi aventada no recurso especial. 3. "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022)". 4. A alegação de incidência de prescrição não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5. Frise-se que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011".(AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou que a agravante não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido e a trecho do acórdão tido como paradigma. 7. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. 8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris) seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 9. Conforme entendimento deste Tribunal," não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1.712.934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 10. Na hipótese, a fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por R-TRÊS MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Colhe-se dos autos que a recorrente opôs embargos de terceiros nos autos da ação penal que apura crime de lavagem de dinheiro, requerendo o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel situado no SHIS QI 15, Casa 07, Conjunto 11, Lago Sul, Brasília/DF, alegando que sua aquisição e registro foram realizados por meio de transação lícita e que a medida constritiva afronta os princípios da intranscendência da pena e da segurança jurídica. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os embargos de terceiros, deferindo a liberação da constrição sobre o apartamento n. 101 do Edifício Morada do Sol, situado na cidade de Goiânia/GO, mas mantendo a indisponibilidade do imóvel situado em Brasília/DF, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que este foi utilizado para a prática do crime de lavagem de dinheiro, havendo trânsito em julgado da respectiva condenação. Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao recurso, assentando que o nexo entre o crime praticado pelo ex-sócio da empresa e a aquisição e registro do imóvel está estabelecido por sentença penal definitiva, não sendo possível a revisão da matéria em sede de embargos de terceiros. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 783-784): APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE EX-SÓCIO POR LAVAGEM DE DINHEIRO UTILIZANDO O IMÓVEL. DEMONSTRADO ENVOLVIMENTO DA EMPRESA APELANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se o afastamento do segredo de justiça, fixado diante da presença de informações acostadas na ação penal originária, pois tratam os presentes autos de apelação em sede de embargos de terceiro, os quais não trazem qualquer informação sigilosa ou situação que deva permanecer em segredo de justiça, não se justificando a manutenção dessa circunstância. O princípio da publicidade foi erigido como direito fundamental do cidadão, tal qual consagrado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição, e pilar norteador das atividades do Poder Judiciário, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional. 2. Conforme estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 3. Comprovado que o imóvel foi utilizado para a prática do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que sua aquisição visou à ocultação de parte de valores produtos de crimes praticados pelo ex-sócio (réu na ação penal), fazendo uso, para tanto, da empresa apelante, e há sentença condenatória com trânsito em julgado acerca do tema, correta a manutenção da constrição. 4. O Código de Processo Penal, em seu artigo 131, inciso I, não exige a denúncia do proprietário formal do bem no qual recai a constrição, mas apenas que o autor do crime seja denunciado e que se estabeleça nexo de causalidade entre a prática do delito, o valor obtido e a utilização para a aquisição de propriedade. 5. A restituição das coisas apreendidas depende da ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, da demonstração da licitude de sua origem e de que o bem não foi usado como instrumento do crime (artigos 120,121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal). 6. O nexo entre o crime praticado pelo ex-sócio e a aquisição e registro do imóvel pela recorrente está estabelecido por sentença penal definitiva, não se podendo revolver, por este recurso, o mérito dos processos criminais com trânsito em julgado definitivo. 7. Não se observa desrespeito aos princípios da intranscendência da pena, do devido processo legal ou da separação dos poderes, tendo o magistrado atuado de forma escorreita, respeitando as garantias constitucionais e legais e decidido de acordo com o princípio do convencimento motivado. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. A agravante interpôs recurso especial, sustentando ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, 91-A e 107, IV, do Código Penal; 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; 16, §§ 3º ao 7º, da Lei n. 14.230/2021 e 315, § 2º, II, IV e V, do CPP, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta que a decretação de perdimento do imóvel somente poderia ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica e a adoção do procedimento adequado, garantido o direito ao contraditório. O recurso especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) incidência da Súmula n. 83/STJ. Diante da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, a agravante interpõs o presente agravo regimental, sustenta que a decisão agravada não enfrentou as questões essenciais do recurso especial e incorreu em contradição ao afastar o princípio da intranscendência da pena, violando, assim, a legislação infraconstitucional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA IN MALAM PARTEM. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS BENS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro e a indisponibilidade de bens podem recair sobre patrimônio de pessoa jurídica quando há indícios veementes de que esta foi utilizada para a prática de crimes financeiros e de ocultação de valores ilícitos, independentemente da instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito da alegação de que houve a aplicação retroativa da lei posterior menos benéfica - Lei n. 12.683/12 - trata-se de inovação em sede de agravo regimental, uma vez que a matéria não foi aventada no recurso especial. 3. "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022)". 4. A alegação de incidência de prescrição não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5. Frise-se que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011".(AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou que a agravante não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido e a trecho do acórdão tido como paradigma. 7. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. 8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris) seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 9. Conforme entendimento deste Tribunal," não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1.712.934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 10. Na hipótese, a fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ. 11. Agravo regimental não provido.
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