STJ HC 965980
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca domiciliar e prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que pretendia o trancamento da ação penal pela nulidade da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada contra a agravante é nula, justificando o trancamento da ação penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada consignou que a alegada nulidade da busca domiciliar não pode ser examinada no momento, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o contraditório. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade da agravante, conforme previsto no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa justifica a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias à luz do contraditório. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do acusado, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 181.241/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no RHC 186.420/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLINE DE AMORIM contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante fosse trancada a ação penal, pela nulidade da busca domiciliar contra ela perpetrada, bem como a revogação da prisão preventiva a ela imposta. Neste agravo regimental, repisa a agravante os mesmos argumentos informados na inicial mandamental, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca domiciliar e prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que pretendia o trancamento da ação penal pela nulidade da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada contra a agravante é nula, justificando o trancamento da ação penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada consignou que a alegada nulidade da busca domiciliar não pode ser examinada no momento, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o contraditório. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade da agravante, conforme previsto no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa justifica a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias à luz do contraditório. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do acusado, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 181.241/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no RHC 186.420/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.