Decisão · STJ

STJ HC 985923

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem policial que culminou na busca pessoal e veicular foi realizada diante de fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante, que, ao visualizar a viatura policial, colocou a cabeça para fora do veículo para verificar se seria seguido, acelerando em seguida e empreendendo fuga. Após estacionar o carro, tentou ainda evadir-se a pé, sendo contido pelos agentes. A sucessão de atitudes indicou intenção de evitar a abordagem e reforçou os indícios de envolvimento em atividade ilícita, legitimando a atuação policial e a realização da busca, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a reincidência específica do agravante na prática do crime de tráfico de drogas. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Ausente ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORDY ADRIANO DE MORAIS GRANO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em curso. O agravante foi preso em flagrante, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta da denúncia que ele transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes, sendo apreendidos 56g de maconha, 23g de cocaína e 25g de crack, além de dinheiro em espécie e um aparelho celular. Irresignada com a custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada pela polícia, bem como a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Argumentou que a abordagem se deu apenas pelo fato de o agravante ser conhecido dos meios policiais, sem a existência de elementos concretos que justificassem a busca. Apontou, ainda, a quantidade reduzida de entorpecentes apreendidos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, entendendo que havia indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, além de justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa do agravante. Diante desse indeferimento, foi impetrado novo habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, reiterando as alegações de ilicitude da prova e ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva. Contudo, a decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, destacando que o writ não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Ainda assim, analisou o mérito da impetração, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem policial e destacando a gravidade concreta do delito e os antecedentes do agravante como justificativas para a manutenção da prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa insiste na nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundadas razões para a abordagem. Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a ilicitude da busca e apreensão, com consequente anulação das provas e trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem policial que culminou na busca pessoal e veicular foi realizada diante de fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante, que, ao visualizar a viatura policial, colocou a cabeça para fora do veículo para verificar se seria seguido, acelerando em seguida e empreendendo fuga. Após estacionar o carro, tentou ainda evadir-se a pé, sendo contido pelos agentes. A sucessão de atitudes indicou intenção de evitar a abordagem e reforçou os indícios de envolvimento em atividade ilícita, legitimando a atuação policial e a realização da busca, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a reincidência específica do agravante na prática do crime de tráfico de drogas. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Ausente ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.
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