Decisão · STJ

STJ AREsp 2570894

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal. 2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSIEL CARDOSO FAGUNDES contra decisão de minha lavra (fls. 427/431), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E QUE CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 435/450), o agravante argumenta que a exasperação da pena-base, em razão das consequências do crime, foi fundamentada na própria confissão do acusado, e que foi considerada, no incremento, elementar do próprio tipo penal, uma vez que se trata de crime patrimonial. Anota-se que por ser o aproveitamento econômico da res furtiva desenvolvimento lógico de crime patrimonial, não há como ser valorada a título de consequências do crime. Requer-se o provimento do agravo para a exclusão da vetorial referida, redimensionando-se a pena-base imposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal. 2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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