STJ HC 856379
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Reincidência na execução penal. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de conhecimento. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JUNIO VENIL ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 179-182). Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicação do percentual mais gravoso para progressão de regime, em todos os delitos. No julgamento do agravo em execução penal o Tribunal deu provimento ao recurso "para que a reincidência seja lançada sobre a integralidade das penas do sentenciado, com a aplicação de seus consectários para fins de obtenção de benefícios durante a execução penal", e negou provimento aos embargos de declaração (fl. 19-20 e 37-86). No presente habeas corpus, o impetrante alega que a fração mais gravosa para progressão de regime, decorrente da reincidência, só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório. Pede seja concedida a ordem para " reconhecer a primariedade em relação à guia de execução nº 0026272- 43.2013.8.13.0194, aplicar para fins de progressão de regime, o patamar de 40% (quarenta por cento), estabelecido no artigo 112, inciso V, da LEP; e a fração de 1/3 (um terço) para fins de livramento condicional, nos termos do artigo 83, I, do CP" (fl. 3-18). A decisão monocrática de fl. 179-182 não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade nas decisões da origem. No presente agravo regimental, a defesa argumenta a primariedade do paciente e que a reincidência deve ser apurada em cada condenação, reiterando os argumentos da petição inicial. Pediu o provimento do recurso para afastar "os efeitos da reincidência na totalidade das sentenças exequendas, por conseguinte, reconhecer a primariedade em relação à guia de execução nº 0026272-43.2013.8.13.0194" (fl. 188-196). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fl. 109-211, pedindo o não provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Reincidência na execução penal. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de conhecimento. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.