STJ AREsp 2842261
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência da envolvida justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incidindo a Súmula n. 269/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HERLEY CRISTINA ALBUQUERQUE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 328): Apelação Criminal. Furto simples. Concurso formal. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Arrependimento posterior não caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fixado o regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 345/356), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 372/384), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 387/393), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 399/405). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 434/436). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência da envolvida justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incidindo a Súmula n. 269/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.