Decisão · STJ

STJ HC 946740

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia estabilidade e permanência. 3. Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo representante do Ministério Público Federal contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício para absolver o paciente da imputação da prática do delito de associação para o tráfico de drogas e para reduzir as penas aplicadas, pelo delito de tráfico de drogas, para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, em regime prisional inicialmente semiaberto, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que deverá ser escolhida pelo juízo da execução. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de cinco 5 anos de reclusão, regime inicial fechado e quinhentos 500 dias-multa, piso, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e mais três 3 anos de reclusão, regime inicial fechado e setecentos 700 dias-multa, piso, por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, combinadas as infrações com o artigo 69 do Código Penal. A defesa apelou e o Tribunal local, por maioria, negou provimento aos recursos, vencido o relator, que provia parcialmente os recursos para absolver os corréus da imputação de infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e mantinha, no mais, as penas por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06, à pena final de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa. Opostos embargos infringentes pela defesa, foram rejeitados. No writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao condená-lo pela prática do delito de associação para o tráfico, porquanto reputa estarem ausentes os elementos necessários para a configuração do tipo penal, quais sejam, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Na segunda fase da dosimetria da pena, aduz que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Uma vez afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, aponta ser possível a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime prisional inicialmente fixado. Ao final, liminarmente e no mérito, requer a absolvição do paciente da imputação da prática do delito de associação para o tráfico, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, o representante do Parquet sustenta que deve ser mantida a condenação da paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois rever tal entendimento implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via. Uma vez restabelecida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, aduz que deve afastado o reconhecimento da causa redutora de pena. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre os corréus. Com efeito, o fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia estabilidade e permanência. 3. Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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