STJ AREsp 2827368
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso concreto, além da desobediência à ordem de parada, o recorrente efetuou disparos contra os policiais, o que configura justa causa para a diligência. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. 1. A efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando caracterizado o estado de flagrância, amparado em elementos concretos de fundadas suspeitas da prática de ilícito anterior, que culminou na apreensão de substâncias ilícitas, razão para o afastamento da nulidade indicada. 2. Não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos no juízo de instrução, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. Considerando o transcurso do prazo que dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos moldes do art. 107, inciso IV, do mesmo Diploma, em relação ao crime de desobediência, remanescendo a condenação quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. (e-STJ fl. 598) A defesa aponta a violação dos art. 157, § 1º e 386, VII do CPP e 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso irregular no domicílio do recorrente sem mandando judicial e sem autorização do morador. Sustenta também a ausência de provas para a condenação pelo crime de tráfico, pedindo a desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente. Contrarrazões às e-STJ fls. 614/619. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 702/708. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso concreto, além da desobediência à ordem de parada, o recorrente efetuou disparos contra os policiais, o que configura justa causa para a diligência. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .