Decisão · STJ

STJ EREsp 1983290

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-10-14publicado em 2025-03-26
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante) com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos por TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. (SBT) contra acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assim ementado (fl. 512): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E INCOMPLETA DA "NOVELA PANTANAL" PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na hipótese, o acórdão transitado em julgado, ao deferir o pedido de indenização por violação aos direitos morais de autor, consignou que seria necessário apurar o quantum indenizatório levando em consideração o volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida. 3. Necessário, dessa forma, examinar o lucro obtido pelo SBT com a divulgação (indevida) da "Novela Pantanal", o que demanda a realização de perícia para melhor orientar o magistrado na fixação do montante devido a título de danos morais. 4. Recurso especial provido. Os embargos de declaração opostos por TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. foram rejeitados (fls. 550-551): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E INCOMPLETA DA "NOVELA PANTANAL" PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PODERIA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DAS SÚMULAS N. os283 E 284 DO STF. ÓBICES NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 344 DO STJ. TEMA NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL E QUE, DE QUALQUER FORMA, FOI EXAMINADO PELO VOTO-VENCIDO. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante sustenta que a divergência objeto do presente recurso está na possibilidade de alteração da forma de liquidação estabelecida em sentença transitada em julgado, sem que isso viole a coisa julgada, a teor da Súmula n. 344 do STJ. Alega, em síntese, que: (a) o aresto embargado entendeu que a Corte estadual não poderia ter dispensado a realização de prova pericial para a fixação do quantum compensatório, em flagrante inobservância do entendimento desse Tribunal sedimentado na Súmula n. 344 do STJ; (b) o acórdão paradigma, em hipótese similar, entendeu que a determinação de liquidação de forma diversa da fixada no título executado não viola a coisa julgada; (c) o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que: (c.1) houve violação da coisa julgada (mesmo sem o recurso especial apontar ofensa aos respectivos dispositivos do CPC), pois o Tribunal estadual concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial para a aferição do valor devido a título de compensação por danos morais; e (c.2) no julgamento do Recurso Especial n. 1.558.683/SP, o STJ havia determinado a produção de prova pericial. Aduz que: Ressalta-se, por fim, que a realização da prova pericial determinada pelo acórdão embargado se revelará inútil, uma vez que, como bem salientado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto, ela não se presta "para o arbitramento de indenização por dano moral, mas apenas para se estabelecer o quantuma ser fixado a título de dano material, o qual, todavia, foi expressamente afastado pela Terceira Turma no REsp 1.558.683/SP". Ao contrário, ela servirá apenas para postergar o encerramento da discussão, porquanto, após a sua realização, o magistrado arbitrará a compensação por danos morais com base em sua análise subjetiva e certamente serão interpostos novos recursos e, ao final, caberá a essa Corte deliberar novamente sobre o assunto. (fl. 587) Estas são as ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FORMA MAIS ADEQUADA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 344/STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ISONOMIA DOS RESSARCIMENTOS PLEITEADOS NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 1. Consoante a Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Seu espírito é a utilização da forma de liquidação mais adequada a cada caso. Assim, desimportante que o processo de conhecimento tenha fixado a liquidação por cálculos quando inadequada. Nessa mesma linha estão os seguintes precedentes fundantes do referido enunciado: REsp. n. 3.003-MA, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. designado Min. Athos Carneiro, julgado em 06.08.1991; REsp. n. 348.129-MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21.02.2002; Rcl n. 985-BA, Segunda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 11.12.2002, dentre outros. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. n. 959.338 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012) e esta forma de liquidação (por artigos), por princípio de isonomia, deve ser aplicada igualmente e com a exigência dos mesmos documentos a todos os casos que tratam da matéria, quer o ressarcimento se dê na esfera administrativa quer na judicial consoante os EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014). 3. Desta maneira, a liquidação deverá se dar por artigos, aproveitando-se os documentos (Guias de Exportação) já apresentados para a liquidação do julgado, consoante o valor probatório que lhes foi dado pelas instâncias ordinárias, sem embargo de aquelas instâncias, mediante requerimento da FAZENDA NACIONAL executada, exigirem documentos outros para a correta liquidação do valor devido e de a própria exequente apresentar outros documentos hábeis, desde que em nenhum caso sejam extrapolados os documentos que seriam exigíveis caso a liquidação se desse na instância administrativa sob o rito do Decreto n. 64.833/69 e atos normativos correlatos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.782.233/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.900.057/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 344 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A contradição prevista no art. 535 do CPC/1973 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado. No caso, a parte descreve a ocorrência de suposta contradição entre o acórdão recorrido e outra decisão do Tribunal de origem, portanto, não demonstrou ofensa ao dispositivo legal invocado. 3. Considera-se deficiente o recurso especial em que a fundamentação aponta violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 80.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, INICIALMENTE ADOTADA, PARA CÁLCULO ARITMÉTICO, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXEQUENDO JÁ INDICARA VALOR CERTO, FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 937.838/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017.) Admiti o processamento dos embargos de divergência (fls. 656-661). Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento dos embargos de divergência quanto à matéria de competência da Corte Especial, mas com posterior remessa do feito à Segunda Seção para que seja dirimida a divergência de entendimento entre as Turmas que a compõem (fls. 690-699). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante) com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
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