Decisão · STJ

STJ REsp 2093943

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-03-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "os juros compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença judicial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 4. Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial sustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do Decreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando a indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse contexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na avaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação do bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.188): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE FIXADA ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES. AFRONTA AO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante sustenta, em suma: (a) violação ao artigo 1.022, II, do CPC, de modo que as omissões apontadas sejam supridas, requerendo no caso, (i) a questão acerca da indenização de modo que esta observe os ditames do artigo 26 do Decreto-lei 3.365/41 e (ii) a questão quanto aos juros sejam fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto; (b) violação do artigo 26 do Decreto-lei 3.365/41, requerendo que a indenização observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando a indenização para a área com 2.172,56 m em R$ 2.162.566,22; (c) violação ao artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, na medida em que os juros compensatórios fixados sobre os valores que ficaram indisponíveis para a Recorrente devem observar cada um dos períodos na forma indicada nesta peça, considerando a peculiaridade do caso onde houve a ocupação da área antes de se ter o depósito para fins de imissão, o que está em consonância absoluta com o entendimento deste Tribunal Superior já sedimentado acercado dos juros nas ações de desapropriação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "os juros compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença judicial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 4. Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial sustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do Decreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando a indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse contexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na avaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação do bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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