STJ HC 981502
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida 239 kg de maconha e que era transportada entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção. 3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014) 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CORTES BUENO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante em 6 de novembro de 2023, juntamente com o corréu JONAS NESIO GONÇALVES, na localidade de Lajeado Morcego, interior de Alecrim/RS, sob a acusação de tráfico de drogas. Na ocasião, os agentes policiais apreenderam aproximadamente 239 kg de maconha, que estavam distribuídos no banco traseiro, no assoalho e no porta-malas do veículo em que os indiciados estavam. A abordagem foi realizada com base em informações de que um veículo com tais características estaria transportando entorpecentes provenientes da Argentina. A prisão foi homologada pelo Juízo de origem, com a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob a justificativa da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração criminosa. A decisão também considerou a reincidência do agravante, que já possuía antecedentes criminais registrados na Justiça estadual. Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Contra a manutenção da constrição de liberdade, foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, reafirmando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O Tribunal ressaltou que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução do processo e que a superveniência da condenação reforçou a necessidade de sua manutenção em regime fechado. Nesta Corte Superior, foi impetrado novo habeas corpus, sob a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. A defesa sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e apontou a inadequação da fundamentação per relationem adotada pelo Tribunal de origem. A decisão ora agravada não conheceu do writ, também não vislumbrando ser caso de concessão da ordem de ofício, argumentando que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, tais como a quantidade de drogas apreendida e a reincidência do agravante. O decisum enfatizou que a existência de sentença condenatória reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, e que a fundamentação adotada pela instância anterior não apresenta nulidade, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos no habeas corpus, insistindo na tese de que a prisão do agravante não foi devidamente justificada e que a decisão recorrida se limitou a reproduzir fundamentos genéricos, sem apresentar fatos novos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida 239 kg de maconha e que era transportada entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção. 3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014) 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.