Decisão · STJ

STJ AREsp 2838706

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do juízo condenatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O regime prisional mais gravoso foi corretamente fixado com base na reincidência do agravante e na existência de circunstância judicial negativa, se mostrando em consonância com os precedentes desta Corte, de modo que inexiste manifesta ilegalidade a ser corrigida nesta via. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica na medida em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, inviabilizando o provimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO MARTINEZ contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, juntamente com o corréu Lucas Lima Duarte, pela prática de 3 crimes de furto qualificado, sendo 2 consumados e 1 tentado, mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Os fatos teriam ocorrido nos dias 14/05/2019, 25/05/2019 e 27/05/2019, conforme descrito na denúncia. Em sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, todos na forma do artigo 71 do Código Penal. A reprimenda foi fixada em 5 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 54 dias-multa, tendo sido assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, a necessidade de abrandamento do regime prisional e a aplicação de penas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, afastando a condenação do agravante quanto a um dos delitos imputados, reduzindo a pena para 3 anos e 22 dias de reclusão, mantendo, entretanto, o regime fechado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação aos artigos 33, § 3º, 44, inciso I, e 59, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alegou-se que não haveria provas suficientes para a condenação e pleiteou-se, alternativamente, a absolvição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Diante da inadmissão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, tendo a decisão ora agravada conhecido do agravo e não conhecido do recurso especial com fundamento na jurisprudência consolidada da Corte quanto à impossibilidade de reanálise de provas em sede de recurso especial. Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, reiterando as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e pleiteando o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do juízo condenatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O regime prisional mais gravoso foi corretamente fixado com base na reincidência do agravante e na existência de circunstância judicial negativa, se mostrando em consonância com os precedentes desta Corte, de modo que inexiste manifesta ilegalidade a ser corrigida nesta via. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica na medida em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, inviabilizando o provimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
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