STJ AREsp 2808290
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional. 6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON SOUZA DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 291-296). Nas razões deste regimental, o agravante refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ para as questões trazidas no recurso especial. Alega que os fundamentos pelos quais se justifica a absolvição do Agravante já estão todos constantes na sentença (fl. 304). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional. 6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024.